terça-feira, 30 de maio de 2017

PT SEM DINHEIRO PARA OBRAS NO BRASIL,MAS OBRAS NO EXTERIOR TUDO BEM!







O secretário de Planejamento e Gestão de Pernambuco, Márcio Stefanni, reconheceu que faltaram verbas para finalizar as obras de quatro barragens que ajudariam a conter as enchentes em rios do estado, prometidas desde 2010. De acordo com ele, a paralisação dos repasses pelo governo federal prejudicou o andamento das construções. A declaração foi feita, na noite desta segunda-feira (29/05), após uma reunião de integrantes do primeiro escalão da administração estadual com o governador Paulo Câmara (PSB). "Não houve dinheiro", declarou o secretário.

“A maior das barragens [Serro Azul] foi concluída, mas outras quatro não foram terminadas. O estado de Pernambuco já investiu R$ 79 milhões [nessas obras], mas não foram concluídas, porque diante da crise nacional, houve uma paralisação de repasses”, justifica Stefanni. O secretário se refere às Barragens de Gatos, em Lagoa dos Gatos, Igarapeba, em São Benedito do Sul, Barra de Guabiraba, no município de mesmo nome, e Panelas II, na cidade de Cupira.

Sem verba federal, o secretário explicou, ainda, que o estado de Pernambuco optou por injetar recursos próprios para finalizar a maior das barragens. “Os recursos iniciais para a barragem de Serro Azul eram de R$ 134 milhões, mas até agora, foram investidos R$ 300 milhões. Foi feito o maior investimento na barragem com maior acúmulo de água para proteger mais vidas”, enfatiza.

Agora houve bastante dinheiro para o governo petista concluir as seguintes obras no exterior financiadas pelo BNDES:


sexta-feira, 26 de maio de 2017

ANTÁRTIDA REVELADA: Bases NAZI, ETs e Antigas Civilizações

Antártida, satélite encontra objeto massivo sob a capa de gelo

Postado por  on 21/05/2017
antartica-ufo-alien-et-nazismoCIENTISTAS acreditam que um objeto maciço, que poderia mudar nossa compreensão da história está escondido sob a cobertura do gelo antártico. A enorme e misteriosa “anomalia” foi encontrada sob os resíduos congelados de uma área chamada Wilkes Land. Esta “anomalia de gravidade" foi descoberta pela primeira vez em 2006, quando os satélites da NASA detectaram alterações gravitacionais que indicavam a presença de um objeto enorme encontrado no meio de uma cratera de impacto.
Tradução, edição e imagens:  Thoth3126@protonmail.ch
Cientistas desconcertados por observações bizarras de gigantesca “anomalia” enterrada sob a calota polar. Ela se estende por uma distância de 243 quilômetros de diâmetro e tem uma profundidade máxima de cerca de 848 metros.
Alguns pesquisadores acreditam que são os restos de um grande asteroide verdadeiramente maciço que teria mais do dobro do tamanho da rocha espacial Chicxulub que varreu os dinossauros da face da Terra ao cair próximo à Península do Yucatan, no  Golfo do México, há cerca de 65 milhões de anos.
antartica-wilkes-land-região
Se essa explicação for verdadeira, poderia significar que este asteroide assassino causou o evento de extinção Permiano-Triássico que matou 96 por cento das criaturas dos oceanos do planeta e até 70 por cento dos organismos vertebrados que viviam em terra.
No entanto, as mentes mais selvagens da Internet criaram suas próprias teorias, com alguns teóricos da conspiração alegando que poderia ser uma enorme base de OVNIs ou um portal para um misterioso submundo chamado a Terra Oca (Inner Earth).
Esta “anomalia de gravidade encontrada na região de Wilkes Land” foi descoberta pela primeira vez em 2006, quando os satélites da NASA detectaram alterações gravitacionais que indicavam a presença de um objeto enorme encontrado no meio de uma cratera de impacto com cerca de 300 milhas (480 km) de largura.
Agora a internet se iluminou com a discussão das observações misteriosas após a equipe de caça OVNI do Team10 postar um vídeo no YouTube sobre essa anomalia.
“Até hoje, os cientistas não têm ideia ou modo de descobrir exatamente o que está enterrado profundamente sob essa espessa plataforma de gelo”, disse o narrador no vídeo. “Este continente congelado tem estado envolto em um mistério por sua própria conta há décadas“. A equipe do Team10 sugeriu que os nazistas construíram bases secretas e subterrâneas na Antártida durante a Segunda Guerra Mundial, que foram projetadas para serem usadas por discos voadores desenvolvidos pelos próprios cientistas nazistas.
Com o degelo da Antártica, começarm a surgir várias entradas para o interior do terreno em diferentes locais
Com o degelo da Antártica, começarm a surgir várias entradas para o interior do terreno em diferentes locais
Os caçadores de OVNIs acrescentaram: “Há alguma evidência de que isso vem à luz nos últimos anos, que imagens pretendem mostrar várias entradas construídas no lado das montanhas, com um formato ovaloide e em uma altitude muito elevada. “Isso levanta a questão: como você entraria por essas entradas sem algo que pudesse voar e tivesse a mesma forma da abertura no terreno?”
Também foi comentado que no final da década de 1940, logo após o fim da segunda guerra mundial, a Marinha dos EUA efetuou uma missão especial com porta aviões, destroieres e cerca de seis mil soldados, chamada de Operação Highjump, para investigar o misterioso continente.
Esta expedição, que os teóricos da conspiração acreditam ter sido uma tentativa de encontrar a entrada para um mundo secreto escondido debaixo da Terra. No entanto, o cientista que primeiro avistou a anomalia acredita que é realmente a evidência de uma cratera de impacto de um meteoro ou asteroide maciço.
“Este impacto na região de Wilkes Land é muito maior do que o impacto que matou os dinossauros, e provavelmente teria causado danos catastróficos ao planeta na época”, disse Ralph von Frese, que foi professor de ciências geológicas na Universidade Estadual de Ohio, quando descobriu a existência da “imensa cratera” em 2006.
“Todas as mudanças ambientais que resultariam do impacto teriam criado um ambiente altamente cáustico, que seira realmente difícil de suportar, então faz sentido que a vida quase tenha sido extinta naquela época”.

“Haverá muitas mudanças dramáticas no clima do planeta, muitas mudanças nas condições meteorológicas  na medida em que o TEMPO DA GRANDE COLHEITA se APROXIMA RAPIDAMENTE ao longo dos próximos anos. Você vai ver a velocidade do vento em tempestades ultrapassando 300 milhas (480 quilômetros) por hora, às vezes. Deverão acontecer fortes tsunamis e devastação generalizada NAS REGIÕES COSTEIRAS, e emissão de energia solar (CME-Ejeção de Massa Coronal do Sol)  que fará  importante fusão e derretimento das calotas de gelo nos polos, e subseqüente aumento drástico no nível do mar, deixando muitas áreas metropolitanas submersas em todo o planeta“http://thoth3126.com.br/illuminati-revelacoes-de-um-membro-no-topo-da-elite-explosivo/
countdown-contagem-regressiva
DESPERTA, TU QUE DORMESe levanta-te dentre os MORTOS (A MASSA dos INCONSCIENTES), e CRISTO te esclarecerá. Portanto, vede prudentemente como andais, não como NÉSCIOS, mas como SÁBIOS – Efésios 5:14,15

Mais informações:
  1. http://thoth3126.com.br/operacao-highjump-nazistas-na-antartica/
  2. http://thoth3126.com.br/o-3o-reich-nazista-fatos-desconhecidos/
  3. http://thoth3126.com.br/eventos-incriveis-acontecendo-na-antartica/
  4. http://thoth3126.com.br/nazistas-na-antarticaum-video-russo-a-respeito/
  5. http://thoth3126.com.br/discos-voadores-dos-nazistas-alemaes/
  6. http://thoth3126.com.br/nazismo-vril-e-o-poder-feminino-na-natureza/
  7. http://thoth3126.com.br/antartica-aberturas-e-base-nazista-neuschwabenland/
  8. http://thoth3126.com.br/nazismo-os-arquivos-secretos-da-waffen-ss/
  9. https://thoth3126.com.br/o-nazismo-e-o-programa-espacial-secreto-dos-eua/
  10. http://thoth3126.com.br/illuminati-1-revelacoes-de-um-membro-no-topo-da-elite/
  11. http://thoth3126.com.br/eua-sabiam-sobre-acordo-nazista-com-extraterrestres-de-draco/
  12. http://thoth3126.com.br/o-nazismo-e-o-programa-espacial-secreto-dos-eua/
  13. http://thoth3126.com.br/programa-espacial-secreto-um-assombro/
  14. http://thoth3126.com.br/programa-espacial-secreto-dos-eua-e-mais-complexo/
  15. http://thoth3126.com.br/insider-denuncia-frota-secreta-de-naves-espaciais-dos-eua/
  16. http://thoth3126.com.br/comando-espacial-da-frota-espaconaves-anti-gravidade-dos-eua-final/
  17. http://thoth3126.com.br/revelacoes-de-super-soldado-do-governo-secreto-alianca-terrareptilianos/
  18. https://thoth3126.com.br/forca-de-defesa-das-colonias-humanas-de-marte-randy-cramer-parte-i/
  19. https://thoth3126.com.br/alternativa-3-um-sinistro-plano-da-elite/
  20. https://thoth3126.com.br/base-subterranea-1-extraterrestre-humana-na-antartica-revelada/
  21. https://thoth3126.com.br/gelo-polar-do-tamanho-da-india-desaparece-devido-a-calor-recorde/
  22. https://thoth3126.com.br/antarctica-anuncio-da-descoberta-de-ruinas-de-uma-antiga-civilizacao/
  23. https://thoth3126.com.br/antartida-derrete-em-formacao-iceberg-gigantesco/
  24. https://thoth3126.com.br/antartica-se-parte-pedacos-sinais-de-iminente-mudanca-no-eixo-polar/
  25. https://thoth3126.com.br/a-antartida-se-racha-nasa-descobre-nova-fenda-de-100-km/
  26. https://thoth3126.com.br/evacuacao-de-civis-na-antartica-e-operacoes-de-forcas-militares-especiais/
  27. https://thoth3126.com.br/antartica-esta-ficando-muito-mais-verde/
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segunda-feira, 15 de maio de 2017

ALERTA:O perigo do Islã no Brasil



O perigo do Islã no Brasil


🔥Diz-se que uma andorinha não faz verão.Nunca dei muita importância a isso. Em se tratando de algo importante para nós, temos mais é que ir a luta. Quando descobri que eu não era o único diante de tal preocupação, fui além dos comentários e comecei a publicar artigos. O negado confronto cultural está aí e um plano para a islamização do nosso país também. A nossa “presidenta”, em um discurso infeliz na ONU, no qual usou o termo “islamofobia”, sem saber o que dizia, deu prosseguimento à farsa internacionalmente engendrada. 
O interesse pela desinformação insiste em proteger o islamismo da opinião pública como se fosse uma religião inofensiva, cujo principal interesse é promover a paz e a união entre as pessoas, como fazem muitas crenças existentes em nosso país. Dizer a verdade passou a ser incitação ao ódio. Será? Entretanto, a pretensão islâmica é dominar o mundo e impor seus preceitos e costumes absurdos. Pretende-se deixar o islamismo ao abrigo da crítica mais penetrante, pois o grande público desconhece a tamanha diferença existente entre esse modo de vida intransigentemente e perigosamente conflitado de uma simples e pacífica devoção.
Nossas preocupações se iniciaram com os rumorosos acontecimentos que envolvem a crença islâmica e depois com a disposição de Países como a Arábia Saudita e o Irã de investirem capital para a propagação dos respectivos segmentos do islamismo, sunita e xiita, no Brasil. Como em todos os países ocidentais, no nosso o estado é laico e não privilegia religião alguma. Garante o direito de crença e prática religiosa que o cidadão bem quiser. É justamente aí que começa a dificuldade, quando percebemos que estão querendo se aproveitar disso.
O islamismo não é uma religião coitadinha perseguida pelo preconceito e pelo racismo, como querem alguns. Nem religião é. Tampouco quer saber de integração com o Ocidente que odeia ao contrário das religiões aqui estabelecidas. Não nos poupa das suas críticas e se insinua como a única solução para os nossos grandes males.
Surata 98:6 “Em verdade, aqueles que não creem na religião do islã, do Corão e no Profeta Muhammad, de entre as pessoas da Escritura (judeus e cristãos) e os politeístas entrarão no fogo infernal. Estas são as piores criaturas!”
Você se sente assim por não ser islâmico (a)? Claro que não. O matreiro islamismo travestido de religião é na verdade um modo de vida fechado no qual não há separação entre religião e política porque nele só existe o poder religioso: regula a vida privada, pública, costumes, direito civil e penal, sistema econômico-financeiro, deveres e tudo mais. Nenhuma religião daqui é assim. Não pode ser equiparado às simples religiões como o Candomblé, Seicho-No-Ie e Fé Bahá’i, por exemplo. Para nós ocidentais, e você sabe disso, religião é aquela que o indivíduo frequenta e depois vai para casa, para a vida comum. 
Essa tática de vender a imagem da “religião” coitadinha não confere com a história. O historiador Arnold J. Toynbee, ainda no século XX, nos anos 50, - quando George W. Bush ainda usava calças curtas, o assunto principal era a guerra fria e o medo de uma guerra nuclear - havia previsto que a próxima guerra do século XXI seria entre o islamismo e o cristianismo (Oriente X Ocidente). A questão geopolítica que hoje é usada para explicar tudo, na época, explicaria nada. Para quem gosta de história o islã nunca foi um mistério.
Pelo o que andei a bisbilhotar referente à origem do islamismo: no século VII o chamado Império Romano do Oriente (Bizantino) encontrava-se em guerra com os persas (Sassânidas). Por mais estranho que possa parecer, possivelmente para reduzir os custos na guarda das suas fronteiras, da Babilônia e do Egito, ambos os contentores optaram por contratar mercenários árabes. Os árabes comerciavam e abasteciam livremente com suas caravanas os dois lados com todo tipo de mercadoria. Assim conseguiram amealhar fortunas. Ilustrados em ambas as culturas, cristã e persa; adestrados nas artes marciais e conhecedores das estratégias militares daqueles aos quais serviam; ricos o bastante para se assenhorarem daqueles domínios dos senhores, debilitados por uma guerra que se arrastava desde o século anterior. Só lhes faltava algo que pudesse unir e organizar seus diversos clãs: uma religião poderosa, a exemplo do que acontecia aos seus antigos contratantes. Encontraram sua oportunidade na guerra e fizeram dela sua bandeira em nome da fé que criaram. 
Os bizantinos professavam o cristianismo e os sassânidas o mazdeísmo. Duas religiões monoteístas, sendo que ao mazdeísmo é creditado o início do chamado monoteísmo ético com a crença no paraíso, ressurreição, chegada de um messias e o juízo final. A religião do deus Ahura Mazda (“Sábio Senhor”, divindade suprema criadora do mundo e a única digna de adoração), teria influenciado o judaísmo antigo dando seguimento a desdobramentos dessa concepção monoteísta. 
Sob tais condições de guerra surgiu o islã. No entanto, essa história continua sendo contada de forma fantasiada, como acontece a todas as crenças religiosas. Como se um lírio tivesse nascido no deserto por uma graça divina. Na sequência, depois das lutas internas, os árabes investiram contra os romanos do Oriente e os persas, consumando vitórias na região do Oriente Médio e ao avançarem sobre o norte da África, Europa e Índia. Não é à-toa que o termo “islã” venha significar “submissão”, a conversão pela espada. A ideia de dominar o mundo na marra para Allah vem daí. A propósito, “paz” em árabe é “salam”. Você já deve ter ouvido que islã significa paz, o que não é verdade nem etimologicamente. O mundo não islâmico é a Casa da Guerra e o mundo islâmico é a Casa da Paz. Porém, isso também não é verdade, pois vivem se matando.
A palavra “islamofobia” não existia até pouco tempo atrás. Fobia é medo inconsciente e a rejeição que o islamismo enfrenta nada tem de inconsciente da parte do Ocidente. Tampouco o significado desta palavra se justificaria de alguma maneira antes dos atentados iniciados pelos terroristas islâmicos. Desde o fatídico 11 de setembro de 2001, contabilizam-se em torno de 25.000 desses atentados tramados em mesquitas que continuam a crescer. 
O islamismo é uma cultura medieval que ainda vive naqueles tempos. Sentido o peso da rejeição mundial, fez-se representar por 57 países e pediu a ONU que combatesse as críticas feitas ao islã. Uma forma de amordaçar a crítica alheia diante do estrago que ele mesmo se causou. Aliás, senso crítico é coisa que o islã não permite aos seus. O termo islamofobia seria o rótulo para a criminalização das críticas ao islamismo. Por isso, dizem que islamofobia é crime “e os terroristas não são islâmicos. Dizem-se islâmicos”. A Arábia Saudita e a Turquia ajudam grupos terroristas como o Estado Islâmico por baixo do pano. É bom lembrar de que o clérigo Abu Bakr al-Baghdali, chefe do Estado Islâmico, é formado em filosofia na Universidade de Bagdá e PhD em islamismo. Não se trata de um ignorante qualquer a deturpar um credo por incapacidade intelectual.
A hipocrisia, mentira, desfaçatez são permitidas aos muçulmanos e tal licença recebe o nome de Taqiyya (dissimulação). Nas tentativas recentes de mudar a imagem do islã junto ao entendimento ocidental, a dissimulação está a toda potência. Vejamos alguns exemplos: A interpretação do controverso termo “Jihad” (Luta/guerra contra os infiéis do islã) recebeu a seguinte explicação politicamente correta para o consumo ocidental:
“Ao contrário do que muitas vezes é dito, jihad não significa uma guerra santa, implica mais numa luta interna com o objetivo de melhorar o próprio indivíduo ou o mundo à sua volta. Existem grupos extremistas que usam métodos violentos para transmitirem as suas ideias, mas esse não é o conceito original de jihad”. 
Muito bonito, mas nada mais falso. Esta interpretação de “Jihad” só foi surgir quase quatrocentos anos depois da morte do profeta Muhammad, no século XI, quando recebeu o nome de “Jihad Maior”. Até então, existia apenas a interpretação original e literal do termo, que passou também a ser conhecida como “Jihad Menor”. Sabe-se que esse conceito mais recente, “Jihad Maior”, apareceu pela primeira vez em um livro de um intelectual islâmico chamado  al-Kahtib al-Baghdadi (1002-1071). É uma forma de interpretação herética que, por outro lado, favorece a expansão do islã por meios pacíficos. No entanto, a interpretação literal das palavras do profeta jamais caducou. Portanto, vale o que está escrito.
A Arábia Saudita, berço do islã, é a difusora da forma ultraortodoxa do islamismo sunita, conhecida por wahhabismo ou salafismo. Esse movimento religioso, fundado no século XVIII, por Muhammad ibin Abd al Wahhab, procura purificar o islamismo das inovações surgidas depois do século VII que desviam dos ensinamentos do profeta Muhammad. O conceito inovador de “Jihad” (Jihad Maior), surgido no século XI, não é levado em conta por essa corrente ultraconservadora sunita que não faz parte da lista de terroristas.
Claro que o islamismo nunca foi inocente das próprias vicissitudes ou da rejeição com a qual se defronta. De nada adianta absolver a maioria muçulmana quando a dificuldade está na própria fé, como o historiador Arnold J. Toynbee havia previsto muito antes das dificuldades que ora atravessamos. Outra tentativa de enganar a opinião pública, ao tentar dissimular sua imagem de sanguinolência, é quando dizem que o Alcorão condena assassinatos. No entanto, o próprio Alcorão demonstra que é exatamente o contrário.
Os propagandistas do islamismo costumam apresentar ao povo brasileiro o versículo 32 da surata 5, como um exemplo que contraria a “injusta maledicência a respeito do islã”, pois este defende e exalta a vida. Todavia, omitem o versículo seguinte, porque contraria profundamente a falsa afirmação. Veja como fica o contexto na realidade.
Surata 5:32 “Por isso, prescrevemos aos israelitas, que querem matar uma pessoa, sem que essa tenha cometido homicídio ou semeado a corrupção na terra, será considerado como se tivesse assassinado toda humanidade, apesar dos Nossos mensageiros lhes apresentarem evidências, a maioria deles comete transgressões.
Em alguns casos, suprime-se do versículo o termo “israelitas”. Os judeus não foram perdoados pelo profeta Muhammad por terem se recusado a conversão ao islamismo.
Surata 5:33 “O castigo, para aqueles que lutam contra Deus e contra o Seu Mensageiro e semeiam a corrupção na terra, é que sejam mortos ou crucificados, ou lhes seja decepada a mão e o pé opostos, ou banidos. Tal será, para eles, um aviltamento nesse mundo e, no outro, sofrerão um severo castigo.
Este é exatamente o preceito corânico que o Estado Islâmico respeita. Quando o indivíduo se sente liberado à barbárie pela sua cultura religiosa, são os atos dessa minoria altamente numerosa que vão deixar todos em perigo. Nesse caso, o ego coletivo pode ser comparado, argumenta o historiador Arnol J. Toynbee, ao poderoso e mitológico monstro bíblico Leviatã. Este poder coletivo a mercê das paixões subconscientes escapa à censura pessoal que freia os baixos impulsos do ego. A má conduta, que seria condenada sem hesitação, no entanto, quando o indivíduo transita do singular para o plural sob a instigação de clérigos exaltados, encontra a responsabilidade individual em recesso. 
O islã é indefensável se não apelar para mentira descarada. Por isso a Taqiyya. As pessoas que desconhecem esse lado de ódio aos infiéis e mentiras envolventes, tendem acreditar nessas manobras porque, afinal, o islamismo fala tanto em um Deus misericordioso. Em algumas denominações evangélicas tem-se registrado casos de conversão ao islã. Recentemente, fui ameaçado de morte pela Internet por um pobre coitado desses. Pertenceu a igreja Assembleia de Deus antes de se converter ao islã, a exemplo de um pastor da mesma denominação. Passou a utilizar um nome árabe e agora é mais um crítico do cristianismo.
A equivalência de nível entre alguns segmentos evangélicos e o islamismo tem facilitado às conversões. Para esses crentes, a vantagem é que o islã é imperativo e dá provas violentas do seu desejo. Assim eles se sentem mais à vontade para liberar sua demanda reprimida de intolerância monoteísta. Finalmente livres do cristianismo que lhes refreava, não escondem mais esse desejo. Como ilustração aqui vai a referida ameaça de morte que eu recebi por contrariar as mentiras islâmicas. A ortografia e a expressão são péssimas, o que, aliás, é característico desse nível de pessoa aqui no Brasil:
Ivani Medina Por isso que na Europa e no Oriente Médio estão morrendo ateus...Voces sao intolerantes e provocam, claro provocação causa a morte por isso que a intolerância religiosa. Nao aceitamos intolerância e a pena pode chegar caro. Por isso aqui na internet luto para tentar manter a Paz mostrando as coisas boas que o Islam tem e vocês como intolerantes miseráveis, tentam estragar um trabalho de anos. Provocam, veja o que aconteceu no Charlie Hebdo, a mesma coisa vocês ateus miseráveis nao todos mas você e muitos malditos aqui estão pondo a cara em risco por contra a DEUS. Voces são os infiéis que o Alcorao determina através de DEUS para serem eliminados da Terra*. Por isso continue assim, quando acharem a cova, não responsabilize o Islam, responsabilize a sua descrença com DEUS. E orem por nossas crianças, idosos e todos para que nunca entremos em guerra pois se isso acontecer todos nós seremos extirpados pelo EI caso estes avançarem por culpa de vocês que provocam eles. O governo Brasileiro deveria colocar cada um de vocês na cadeia pois vocês incitam o ódio e isso é uma questão de segurança nacional como já enviei para a Policia Federal e Congresso Nacional contra a maioria de vocês. Quem praticar ideologias aqui serão anotados e enviados todas as denuncias contra vocês Continue incentivando o ódio que estarei sempre anotando vocês!.Minha obrigação como manutendor de paz é denunciar ódio contra as minorias...Waleikum Assalam irmão.”
* Surata 9, 14 Combatei-os! Deus os castigará, por intermédio de vossas mãos, aviltá-los-á e vos fará prevalecer sobre eles, e curará os corações de alguns fiéis.
O finalzinho, “Waleikum Assalam irmão” é resquício da vida de evangélico dele. O perigo de um Brasil islamizado no futuro próximo é real. O plano de islamização do Brasil por esses estados investidores prevê um prazo de vinte anos, quando imaginam tornar o islã a terceira “religião” do país. Do futuro se cuida hoje. Quanto maior o número de pessoas for esclarecido a respeito dessa invasão cultural perniciosa patrocinada por petrodólares, melhor. Os futuros brasileiros merecem o nosso cuidado com a obstrução da propagação dessa crença predatória em nosso país. Não se trata de uma questão religiosa, mas de um verdadeiro confronto cultural. Vamos vencer, pois temos méritos para isso.👋

PARA MAIORES DETALHES ACESSE:
https://www.youtube.com/watch?v=VySgb9ecl0I




sábado, 6 de maio de 2017

Quer comprar uma arma de fogo? Então leia !


Saiba a diferença entre posse e porte de arma de fogo

Muitas pessoas pensam em comprar uma arma de fogo e, consequentemente, ter a posse ou o porte dela. Os motivos são diferentes, mas quase sempre giram em torno da grave crise de violência que vivenciamos.
Não concordo com esse argumento, só que tem quem acredite que ter uma arma de fogo traz mais segurança.
Todavia, antes de pensar em adquirir uma arma, é necessário saber se se trata de posse ou porte; bem como se a arma é de uso permitido, proibido ou restrito.

POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

Antes de iniciar os esclarecimentos sobre a posse de arma de fogo/acessório/munições de uso permitido, imprescindível se faz a explicação sobre o que vem a ser uma arma de uso permitido.
Dessa feita, segundo o Decreto 5.123/04, que “Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes”, em seu artigo 10:
Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei no 10.826, de 2003.
São elas, conforme artigo 17 do Decreto 3.665/2000:
I – armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;
II – armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;
III – armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido;
IV – armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;
V – armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;
VI – armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;
VII – dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;
VIII – cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como “cartuchos de caça”, destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;
IX – blindagens balísticas para munições de uso permitido;
X – equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e
XI – veículo de passeio blindado.
Demonstrado o que é uma arma de uso permitido, passaremos, então, a falar do que vem a ser posse.
A posse de arma de fogo/acessório/munições de uso permitido se caracteriza pelo ato de possuir legalmente um desse itens dentro de sua residência ou domicílio, sendo que a lei ainda possibilita nas “dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa”, conforme artigo 5º da Lei 10.826/03.
Ainda segundo a mencionada Lei, para se adquirir legalmente uma arma de fogo e registrá-la em seu nome, segundo o artigo 4º, “além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos”:
I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
Já o Decreto 5.123/04 estabelece outros requisitos para a aquisição, quais sejam:
Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:
I – declarar efetiva necessidade;
II – ter, no mínimo, vinte e cinco anos;
III – apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal;
IV – comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;
V – apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
VI – comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e
VII – comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.
Somente após o preenchimento dos requisitos anteriores será autorizada a compra da arma de fogo pelo SINARM (Sistema Nacional de Armas), sendo que o certificado de registro será expedido pela Polícia Federal.
Importante destacar que o certificado de registro não autoriza o porte da arma, apenas possibilita mantê-la no interior de sua residência. Logo, por mais que a arma esteja registrada em seu nome, não há autorização para sair na rua com ela.
Para obter esse direito, de andar armado, é necessário obter a autorização para porte de arma de fogo, o que veremos no tópico seguinte.

PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

A regra é a proibição do porte de arma de fogo, ou seja, não se permite que as pessoas saiam armadas pela rua.
Segundo o artigo 6º da Lei 10.826/03, são exceções à regra “os casos previstos em legislação própria e para”:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X – integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
XI – os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.
Em que pese a autorização para as pessoas acima relacionadas, nem todos os que estão no rol acima possuem permissão para portar arma a qualquer tempo, alguns deles somente possuem o porte quando estiverem no exercício da função. É o caso, por exemplo, dos Guardas Municipais de cidades que não são capitais dos Estados e tem menos de 500 mil habitantes.
Nesse caso, os guardas, quando em serviço, podem portar a arma, mas fora dele estão proibidos de portá-las.
Além do mais, importante destacar que as pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI (os integrantes das Forças Armadas; polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares; os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; e os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República) “terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço”. (artigo 6º, § 1º, da Lei 10.826/03)
Ademais, é possível o porte de arma de fogo fora do serviço por parte dos “integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais”, desde que:
I – submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II – sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III – subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
Uma outra hipótese de autorização para porte de arma se dá para caça. Para tanto, é necessário que resida em área rural, tenha mais de 25 (vinte e cinco) anos e comprove depender da arma para sua subsistência.
Nessa hipótese, o porte será concedido na categoria de caçador para subsistência e abrangerá a autorização para “uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos”:
I – documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
II – comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
III – atestado de bons antecedentes.
Todavia, caso a arma seja utilizada com fins que não sejam o de caça, o caçador responderá pelo crime de porte ilegal de arma de fogo ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.
Há, também, as questões referentes aos empregados de empresas de segurança privada e transporte de valores, os quais somente estão autorizados a utilizar a arma em serviço, sendo que as armas serão de propriedade, responsabilidade e guarda da empresa, assim como também ocorre com os servidores que exercem a função de segurança para os tribunais do Poder Judiciário e para o Ministério Público.

Obtenção do porte

Decreto 5.123/04, em seu artigo 22, determina que o porte de arma de fogo de uso permitido é “vinculado ao prévio registro da arma e ao cadastro no SINARM” e “é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador” (artigo 24).
Outrossim, a concessão do porte de arma de fogo de uso permitido é feita pela Polícia Federal, devendo ser autorizado pelo Sinarm, podendo tal autorização “ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente” (artigo 10 da Lei 10.826/03):
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
Ressalte-se que “A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas” (Art. 10, § 2º, da Lei 10.826/03).
Necessário destacar que ainda há a hipótese de porte para a prática de tiro desportivo, caçadores (como já mencionado anteriormente) e colecionadores, os quais encontram-se regulamentados na Seção II, artigos 30 e seguintes do Decreto 5.123/04, sendo que não tratarei deles nesse texto para não alongar ainda mais o texto e tornar a leitura cansativa.
Assim, foram brevemente demonstradas algumas das formas de se obter uma arma legalmente, seja para possuí-la em sua residência, seja para portá-la no trabalho ou fora dele.

DA POSSE E DO PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

Ainda de acordo com o Decreto 5.123/2004, dessa vez no seu artigo 11:
Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.
Já as armas, munições e acessórios que se enquadram nesse rol de uso restrito estão estabelecidas no artigo 16 do Decreto 3.665/2000:
I – armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
II – armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;
III – armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
IV – armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;
V – armas de fogo automáticas de qualquer calibre;
VI – armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;
VII – armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;
VIII – armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;
IX – armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;
X – arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;
XI – armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;
XII – dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;
XIII – munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;
XIV – munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos;
XV – espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;
XVI – equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;
XVII – dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;
XVIII – dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;
XIX – blindagens balísticas para munições de uso restrito;
XX – equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e
XXI – veículos blindados de emprego civil ou militar.
Importante mencionar que “As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército” (artigo 3º, parágrafo único, da Lei 10.826/03).
Ou seja, de acordo com o artigo 18 do Decreto 5.123/2004, “Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as armas de fogo de uso restrito”.
Diante da restrição, “É proibida a venda de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, de uso restrito, no comércio” (artigo 19 do Decreto 5.123/2004).
É necessário ressaltar que nem mesmo os profissionais das Guardas Municipais possuem autorização para portar armas de fogo de uso restrito, sendo privativo das forças policiais e das forças armadas (artigo 42, § 4, do Decreto 5.123/2004).
Com a análise acerca da posse e do porte de armas de fogo, tanto de uso permitido quanto de uso restrito, passaremos a expor questões relativas aos crimes.

DOS CRIMES DE POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

Passarei, agora, a falar um pouco sobre os crimes de posse e porte ilegais de arma de fogo, não com relação aos objetivos legais em criminalizar tais condutas, mas apenas com o intuito de esclarecer e diferenciar uma conduta da outra.
Antes de nos aprofundarmos ao tema, devo ressaltar que para a prática dos crimes a seguir expostos é necessário que a arma de fogo efetivamente funcione, tenha eficiência positiva, podendo ofender a integridade física, ou seja, dispare projéteis. Caso contrário, não é considerada uma arma de fogo e, consequentemente, não se pratica o crime.
Outrossim, por mais que essa seja uma tese defensiva para afastar a prática delitiva, não importa se tem apenas a arma, a munição ou o acessório individualmente, pois o entendimento predominante na jurisprudência é que se pratica o crime mesmo que a posse ou o porte seja de uma arma desmuniciada ou munição sem armamento.
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. (2) LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. REGIME INICIAL ABERTO. PEDIDO PREJUDICADO (3) RECURSO DESPROVIDO.
1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que é irrelevante estar a arma desmuniciada ou aferir sua eficácia para configuração do tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato. Ressalva da Relatora. 2. ]…]. 3. […]. (Processo: RHC 38541 DF 2013/0192039-2; Orgão Julgador: T6 – SEXTA TURMA; Publicação: DJe 14/04/2014; Julgamento: 1 de Abril de 2014; Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA.
1. O porte de munição de arma de fogo de uso restrito constitui crime de perigo abstrato, portanto, irrelevante a presença da arma de fogo para sua tipificação. Precedentes. 2. […]. (Processo: RHC 118304 ES; Orgão Julgador: Primeira Turma; Partes: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DAUGLYN JEFFERSON LINDOSO DE ARAUJO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA; Publicação: DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014; Julgamento: 17 de Dezembro de 2013; Relator: Min. ROSA WEBER)

Da posse ilegal de arma de fogo de uso permitido

Com relação ao crime de posse posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/03, a pessoa terá em sua residência arma de fogo ou munição de uso permitido, mas elas não estão registradas em seu nome, provavelmente tendo sido adquiridas de forma ilegal, no mercado clandestino.
O texto legal estabelece que:
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
De acordo com NUCCI, em seu livro Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Volume 2, os núcleos do tipo são “possuir (ter a posse de algo, deter) e manter sob sua guarda (conservar sob vigilância ou cuidado)” e “O objeto das condutas é a arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido”.
Destaque-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de que arma de fogo com registro vencido não configura crime, mas infração administrativa, não sendo possível, portanto, imputar a prática do crime de posse ilegal de arma de fogo (Posse e porte de arma de fogo com registro vencido não é crime).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REGISTRO VENCIDO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CRIME. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
[…]. 2. Na espécie, o órgão governamental atestou, mediante a entrega do registro, que o material bélico encontrava-se com o recorrente, ou seja, o Estado exerceu o seu controle ao registrar a arma e a munição, embora o acusado estivesse com o documento vencido à época do fato. 3. Não obstante a reprovabilidade comportamental, a omissão restringe-se à esfera administrativa, não logrando repercussão penal a não revalidação periódica do certificado de registro. Precedentes. […]. (Processo: RHC 80365 SP 2017/0012074-5; Orgão Julgador: T6 – SEXTA TURMA; Publicação: DJe 22/03/2017; Julgamento: 14 de Março de 2017; Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)

Do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei 10.836/03:
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
NUCCI, em seu livro Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Volume 2, esclarece que as condutas são constituídas de tipo misto alternativo, isto é “tanto faz praticar uma delas, como várias, cometendo-se somente um delito”, sendo elas:
Portar (carregar consigo), deter (conservar em seu poder), adquirir (comprar mediante o pagamento de certo preço), fornecer (abastecer, prover), receber (aceitar algo de alguém), ter em depósito (possuir algo armazenado), transportar (carregar de um lugar a outro), ceder (transferir a posse) – mediante remuneração ou de modo gratuito, ou seja, sem qualquer ônus –, emprestar (ceder por tempo determinado), remeter (enviar de um lugar a outro), empregar (servir-se de algo, utilizar), manter sob guarda (conservar algo sob vigilância) ou ocultar (esconder).
Esclareça-se que há possibilidade de incidir na hipótese do tipo penal mesmo no caso de possuir o registro da arma, mas não possuir a autorização para portá-la. Deste modo, a arma encontra-se registrada em seu nome, mas você não pode sair com ela na rua. Caso contrário, incorrerá na prática do crime de porte ilegal de arma de fogo.
Nem preciso mencionar que se você não tem nem mesmo o registro da arma também não terá a autorização para portá-la, motivo pelo qual também praticará o crime tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03.

Do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito:

Por fim, o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito está tipificado no artigo 16 da lei em comento e estabelece que:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
No caso do crime tipificado no artigo 16 da Lei em comento, não se trata somente da ilegalidade da posse ou do porte da arma de fogo, tem também a questão relacionada ao fato de que determinadas armas e munições têm o uso proibido ou restrito, seja em decorrência das suas potências seja por possuírem o número de série que as identifica raspado, suprimido ou adulterado (tornando-as de uso proibido).
Ressalto que já foi mencionado anteriormente o que é considerado arma de uso restrito e quais são aquelas que se enquadram nesse rol.
Portanto, se não for integrante das forças policiais ou das forças armadas e esteja na posse dentro de sua residência ou portando a arma/acessório/munições de uso proibido ou restrito na rua, incorrerá nas sanções do artigo 16 da Lei 10.826/03.
Assim, encerramos mais esse texto, esperando ter te esclarecido um pouco mais sobre o que é posse e o que é porte de arma de fogo; o que diferencia uma arma/acessório/munição de uso permitido da de uso restrito; bem como sobre as diferenças sobre os crimes relacionados à posse e ao porte.