sábado, 6 de maio de 2017

Quer comprar uma arma de fogo? Então leia !


Saiba a diferença entre posse e porte de arma de fogo

Muitas pessoas pensam em comprar uma arma de fogo e, consequentemente, ter a posse ou o porte dela. Os motivos são diferentes, mas quase sempre giram em torno da grave crise de violência que vivenciamos.
Não concordo com esse argumento, só que tem quem acredite que ter uma arma de fogo traz mais segurança.
Todavia, antes de pensar em adquirir uma arma, é necessário saber se se trata de posse ou porte; bem como se a arma é de uso permitido, proibido ou restrito.

POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

Antes de iniciar os esclarecimentos sobre a posse de arma de fogo/acessório/munições de uso permitido, imprescindível se faz a explicação sobre o que vem a ser uma arma de uso permitido.
Dessa feita, segundo o Decreto 5.123/04, que “Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes”, em seu artigo 10:
Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei no 10.826, de 2003.
São elas, conforme artigo 17 do Decreto 3.665/2000:
I – armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;
II – armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;
III – armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido;
IV – armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;
V – armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;
VI – armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;
VII – dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;
VIII – cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como “cartuchos de caça”, destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;
IX – blindagens balísticas para munições de uso permitido;
X – equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e
XI – veículo de passeio blindado.
Demonstrado o que é uma arma de uso permitido, passaremos, então, a falar do que vem a ser posse.
A posse de arma de fogo/acessório/munições de uso permitido se caracteriza pelo ato de possuir legalmente um desse itens dentro de sua residência ou domicílio, sendo que a lei ainda possibilita nas “dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa”, conforme artigo 5º da Lei 10.826/03.
Ainda segundo a mencionada Lei, para se adquirir legalmente uma arma de fogo e registrá-la em seu nome, segundo o artigo 4º, “além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos”:
I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
Já o Decreto 5.123/04 estabelece outros requisitos para a aquisição, quais sejam:
Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:
I – declarar efetiva necessidade;
II – ter, no mínimo, vinte e cinco anos;
III – apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal;
IV – comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;
V – apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
VI – comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e
VII – comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.
Somente após o preenchimento dos requisitos anteriores será autorizada a compra da arma de fogo pelo SINARM (Sistema Nacional de Armas), sendo que o certificado de registro será expedido pela Polícia Federal.
Importante destacar que o certificado de registro não autoriza o porte da arma, apenas possibilita mantê-la no interior de sua residência. Logo, por mais que a arma esteja registrada em seu nome, não há autorização para sair na rua com ela.
Para obter esse direito, de andar armado, é necessário obter a autorização para porte de arma de fogo, o que veremos no tópico seguinte.

PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

A regra é a proibição do porte de arma de fogo, ou seja, não se permite que as pessoas saiam armadas pela rua.
Segundo o artigo 6º da Lei 10.826/03, são exceções à regra “os casos previstos em legislação própria e para”:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X – integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
XI – os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.
Em que pese a autorização para as pessoas acima relacionadas, nem todos os que estão no rol acima possuem permissão para portar arma a qualquer tempo, alguns deles somente possuem o porte quando estiverem no exercício da função. É o caso, por exemplo, dos Guardas Municipais de cidades que não são capitais dos Estados e tem menos de 500 mil habitantes.
Nesse caso, os guardas, quando em serviço, podem portar a arma, mas fora dele estão proibidos de portá-las.
Além do mais, importante destacar que as pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI (os integrantes das Forças Armadas; polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares; os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; e os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República) “terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço”. (artigo 6º, § 1º, da Lei 10.826/03)
Ademais, é possível o porte de arma de fogo fora do serviço por parte dos “integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais”, desde que:
I – submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II – sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III – subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
Uma outra hipótese de autorização para porte de arma se dá para caça. Para tanto, é necessário que resida em área rural, tenha mais de 25 (vinte e cinco) anos e comprove depender da arma para sua subsistência.
Nessa hipótese, o porte será concedido na categoria de caçador para subsistência e abrangerá a autorização para “uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos”:
I – documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
II – comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
III – atestado de bons antecedentes.
Todavia, caso a arma seja utilizada com fins que não sejam o de caça, o caçador responderá pelo crime de porte ilegal de arma de fogo ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.
Há, também, as questões referentes aos empregados de empresas de segurança privada e transporte de valores, os quais somente estão autorizados a utilizar a arma em serviço, sendo que as armas serão de propriedade, responsabilidade e guarda da empresa, assim como também ocorre com os servidores que exercem a função de segurança para os tribunais do Poder Judiciário e para o Ministério Público.

Obtenção do porte

Decreto 5.123/04, em seu artigo 22, determina que o porte de arma de fogo de uso permitido é “vinculado ao prévio registro da arma e ao cadastro no SINARM” e “é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador” (artigo 24).
Outrossim, a concessão do porte de arma de fogo de uso permitido é feita pela Polícia Federal, devendo ser autorizado pelo Sinarm, podendo tal autorização “ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente” (artigo 10 da Lei 10.826/03):
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
Ressalte-se que “A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas” (Art. 10, § 2º, da Lei 10.826/03).
Necessário destacar que ainda há a hipótese de porte para a prática de tiro desportivo, caçadores (como já mencionado anteriormente) e colecionadores, os quais encontram-se regulamentados na Seção II, artigos 30 e seguintes do Decreto 5.123/04, sendo que não tratarei deles nesse texto para não alongar ainda mais o texto e tornar a leitura cansativa.
Assim, foram brevemente demonstradas algumas das formas de se obter uma arma legalmente, seja para possuí-la em sua residência, seja para portá-la no trabalho ou fora dele.

DA POSSE E DO PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

Ainda de acordo com o Decreto 5.123/2004, dessa vez no seu artigo 11:
Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.
Já as armas, munições e acessórios que se enquadram nesse rol de uso restrito estão estabelecidas no artigo 16 do Decreto 3.665/2000:
I – armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
II – armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;
III – armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
IV – armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;
V – armas de fogo automáticas de qualquer calibre;
VI – armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;
VII – armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;
VIII – armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;
IX – armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;
X – arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;
XI – armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;
XII – dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;
XIII – munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;
XIV – munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos;
XV – espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;
XVI – equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;
XVII – dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;
XVIII – dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;
XIX – blindagens balísticas para munições de uso restrito;
XX – equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e
XXI – veículos blindados de emprego civil ou militar.
Importante mencionar que “As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército” (artigo 3º, parágrafo único, da Lei 10.826/03).
Ou seja, de acordo com o artigo 18 do Decreto 5.123/2004, “Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as armas de fogo de uso restrito”.
Diante da restrição, “É proibida a venda de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, de uso restrito, no comércio” (artigo 19 do Decreto 5.123/2004).
É necessário ressaltar que nem mesmo os profissionais das Guardas Municipais possuem autorização para portar armas de fogo de uso restrito, sendo privativo das forças policiais e das forças armadas (artigo 42, § 4, do Decreto 5.123/2004).
Com a análise acerca da posse e do porte de armas de fogo, tanto de uso permitido quanto de uso restrito, passaremos a expor questões relativas aos crimes.

DOS CRIMES DE POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

Passarei, agora, a falar um pouco sobre os crimes de posse e porte ilegais de arma de fogo, não com relação aos objetivos legais em criminalizar tais condutas, mas apenas com o intuito de esclarecer e diferenciar uma conduta da outra.
Antes de nos aprofundarmos ao tema, devo ressaltar que para a prática dos crimes a seguir expostos é necessário que a arma de fogo efetivamente funcione, tenha eficiência positiva, podendo ofender a integridade física, ou seja, dispare projéteis. Caso contrário, não é considerada uma arma de fogo e, consequentemente, não se pratica o crime.
Outrossim, por mais que essa seja uma tese defensiva para afastar a prática delitiva, não importa se tem apenas a arma, a munição ou o acessório individualmente, pois o entendimento predominante na jurisprudência é que se pratica o crime mesmo que a posse ou o porte seja de uma arma desmuniciada ou munição sem armamento.
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. (2) LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. REGIME INICIAL ABERTO. PEDIDO PREJUDICADO (3) RECURSO DESPROVIDO.
1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que é irrelevante estar a arma desmuniciada ou aferir sua eficácia para configuração do tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato. Ressalva da Relatora. 2. ]…]. 3. […]. (Processo: RHC 38541 DF 2013/0192039-2; Orgão Julgador: T6 – SEXTA TURMA; Publicação: DJe 14/04/2014; Julgamento: 1 de Abril de 2014; Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA.
1. O porte de munição de arma de fogo de uso restrito constitui crime de perigo abstrato, portanto, irrelevante a presença da arma de fogo para sua tipificação. Precedentes. 2. […]. (Processo: RHC 118304 ES; Orgão Julgador: Primeira Turma; Partes: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DAUGLYN JEFFERSON LINDOSO DE ARAUJO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA; Publicação: DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014; Julgamento: 17 de Dezembro de 2013; Relator: Min. ROSA WEBER)

Da posse ilegal de arma de fogo de uso permitido

Com relação ao crime de posse posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/03, a pessoa terá em sua residência arma de fogo ou munição de uso permitido, mas elas não estão registradas em seu nome, provavelmente tendo sido adquiridas de forma ilegal, no mercado clandestino.
O texto legal estabelece que:
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
De acordo com NUCCI, em seu livro Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Volume 2, os núcleos do tipo são “possuir (ter a posse de algo, deter) e manter sob sua guarda (conservar sob vigilância ou cuidado)” e “O objeto das condutas é a arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido”.
Destaque-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de que arma de fogo com registro vencido não configura crime, mas infração administrativa, não sendo possível, portanto, imputar a prática do crime de posse ilegal de arma de fogo (Posse e porte de arma de fogo com registro vencido não é crime).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REGISTRO VENCIDO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CRIME. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
[…]. 2. Na espécie, o órgão governamental atestou, mediante a entrega do registro, que o material bélico encontrava-se com o recorrente, ou seja, o Estado exerceu o seu controle ao registrar a arma e a munição, embora o acusado estivesse com o documento vencido à época do fato. 3. Não obstante a reprovabilidade comportamental, a omissão restringe-se à esfera administrativa, não logrando repercussão penal a não revalidação periódica do certificado de registro. Precedentes. […]. (Processo: RHC 80365 SP 2017/0012074-5; Orgão Julgador: T6 – SEXTA TURMA; Publicação: DJe 22/03/2017; Julgamento: 14 de Março de 2017; Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)

Do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei 10.836/03:
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
NUCCI, em seu livro Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Volume 2, esclarece que as condutas são constituídas de tipo misto alternativo, isto é “tanto faz praticar uma delas, como várias, cometendo-se somente um delito”, sendo elas:
Portar (carregar consigo), deter (conservar em seu poder), adquirir (comprar mediante o pagamento de certo preço), fornecer (abastecer, prover), receber (aceitar algo de alguém), ter em depósito (possuir algo armazenado), transportar (carregar de um lugar a outro), ceder (transferir a posse) – mediante remuneração ou de modo gratuito, ou seja, sem qualquer ônus –, emprestar (ceder por tempo determinado), remeter (enviar de um lugar a outro), empregar (servir-se de algo, utilizar), manter sob guarda (conservar algo sob vigilância) ou ocultar (esconder).
Esclareça-se que há possibilidade de incidir na hipótese do tipo penal mesmo no caso de possuir o registro da arma, mas não possuir a autorização para portá-la. Deste modo, a arma encontra-se registrada em seu nome, mas você não pode sair com ela na rua. Caso contrário, incorrerá na prática do crime de porte ilegal de arma de fogo.
Nem preciso mencionar que se você não tem nem mesmo o registro da arma também não terá a autorização para portá-la, motivo pelo qual também praticará o crime tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03.

Do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito:

Por fim, o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito está tipificado no artigo 16 da lei em comento e estabelece que:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
No caso do crime tipificado no artigo 16 da Lei em comento, não se trata somente da ilegalidade da posse ou do porte da arma de fogo, tem também a questão relacionada ao fato de que determinadas armas e munições têm o uso proibido ou restrito, seja em decorrência das suas potências seja por possuírem o número de série que as identifica raspado, suprimido ou adulterado (tornando-as de uso proibido).
Ressalto que já foi mencionado anteriormente o que é considerado arma de uso restrito e quais são aquelas que se enquadram nesse rol.
Portanto, se não for integrante das forças policiais ou das forças armadas e esteja na posse dentro de sua residência ou portando a arma/acessório/munições de uso proibido ou restrito na rua, incorrerá nas sanções do artigo 16 da Lei 10.826/03.
Assim, encerramos mais esse texto, esperando ter te esclarecido um pouco mais sobre o que é posse e o que é porte de arma de fogo; o que diferencia uma arma/acessório/munição de uso permitido da de uso restrito; bem como sobre as diferenças sobre os crimes relacionados à posse e ao porte.

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